ATRIBUIÇÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES PARA PLANTAÇÃO DE VINHA – 1 DE ABRIL A 15 DE MAIO
“O novo regime de autorizações para plantação de vinha é aplicável no período de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030, estando previsto anualmente a atribuição graciosa de autorizações para novas plantações de vinha aos produtores, nas condições previstas na legislação nacional e tendo em conta critérios de elegibilidade e de prioridade.
O Despacho nº 2072/2019, 28 de Fevereiro, DR nº 42 II Serie – fixa, a nível nacional e para o ano de 2019, as regras, os critérios de elegibilidade, de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de autorizações para novas plantações de vinha.
As candidaturas são submetidas na página eletrónica do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho SIVV:
a) em https://sivv.ivv.gov.pt/;
b) no período de 1 de Abril a 15 de maio 2019;
c) até 1 de Agosto de 2019, a decisão é comunicada aos candidatos através dos respetivos endereços eletrónicos indicados na candidatura.
· A área total máxima a atribuir, a nível nacional, é de 1.093 ha.
· Face às recomendações apresentadas, a atribuição de novas autorizações de plantação destinadas à produção de vinhos em zonas geográficas delimitadas de Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), estão limitadas a:
a) 1 ha na Região Demarcada da Madeira (RDM):
i) 0,9 ha para a produção de vinhos com direito a DOP Madeira os DOP Madeirense (com exceção da casta Tinta Mole)
ii) 0,1 ha sem direito a DOP ou IGP.
b) 4,2 ha na Região Demarcada do Douro (RDD):
i) 0,1 ha para a produção de vinhos com DOP Porto;
ii) 4,0 ha para a produção de vinhos com DOP Douro ou IGP Duriense;
iii) 0,1 ha para a produção de vinhos sem direito a DOP ou IGP.
As limitações aplicam-se igualmente à plantação de vinhas na RDD, com autorizações de replantação geradas fora da RDD, para as categorias DOP e IGP e apenas para os hectares remanescentes após a atribuição das novas autorizações, devendo o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) estabelece os procedimentos a adotar, publicitando -os na respetiva página eletrónica.
c) 800 ha na Região Vitivinícola do Alentejo para a produção de vinhos com DOP ou IGP.
· Os candidatos devem observar, à data da candidatura, as seguintes condições:
a) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização, não podendo a área ser inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
b) Terem procedido à sua inscrição, ou atualização dos dados da exploração, no Sistema de Identificação do Parcelar (iSIP) do IFAP, I. P., para localização da parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização;
c) No caso da Região Demarcada da Madeira, nas candidaturas à produção de produtos com DOP ou IGP, são admissíveis todas as castas aptas à produção destes vinhos à exceção da casta Tinta Negra;
d) Quando aplicável, apresentem os pareceres relativos às parcelas de vinhas a realizar plantação em áreas protegidas definidas por lei;
e) Não possuir vinhas em situação irregular.
· Na submissão da candidatura, os candidatos devem:
a) Indicar a superfície a plantar, bem como a parcela da exploração agrícola para a qual é pedida a autorização, com referência ao Sistema de Identificação do Parcelar;
b) O tipo de produto a produzir (DOP/IGP ou sem indicação geográfica);
c) Indicar as castas a utilizar;
d) Para os pedidos que se destinem à produção de vinhos sem denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), em zonas onde a emissão de novas plantações para vinhos com DOP ou IGP está limitada, o requerente compromete- se a não utilizar ou comercializar as uvas produzidas nessas superfícies para a produção de vinhos DOP ou IGP, comprometendo- se, ainda, a não arrancar e replantar com o objetivo de tornar a superfície replantada elegível para a produção de vinhos com DOP ou IGP.
· Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.
· As autorizações concedidas são válidas por um período de três anos após a data da sua concessão, não sendo este prazo prorrogável.
· Caso seja concedida uma autorização para a produção de vinho sem direito a DOP ou IGP, numa região com limitações de plantação, o produtor fica obrigado a manter essa categoria durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data de plantação.
· Os candidatos aos quais foi atribuída uma autorização, ficam obrigados a não transmitir a título gratuito ou oneroso, as superfícies plantadas de novo, a outra pessoa singular ou coletiva, durante um período de cinco anos após a plantação.
· As candidaturas elegíveis são ordenadas por ordem decrescente da sua pontuação, de acordo com os critérios e respetivos fatores de ponderação fixados no anexo.
Legislação em: http://www.fenadegas.pt/ “